Circular BACEN 3.978/2020: Principais Pontos para o SFN
No âmbito do PLD/FT no Brasil, a Circular BACEN 3.978, publicada em 23 de janeiro de 2020, consolidou as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Ela substituiu normativos anteriores e trouxe avanços importantes, alinhando o Brasil às recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI). Este artigo explica os cinco principais pilares da circular: aprofundamento da abordagem baseada em risco, procedimentos de KYC, monitoramento de transações, reporte de operações suspeitas ao COAF e governança de PLD.
1. Aprofundamento da Abordagem Baseada em Risco
A abordagem baseada em risco é o eixo central da circular. As instituições devem classificar clientes, produtos, serviços e canais de acordo com o risco de PLD/FT, e aplicar medidas proporcionais. A norma exige que a metodologia de classificação seja documentada e aprovada pela alta administração. Isso significa que clientes de maior risco (pessoas politicamente expostas, setores vulneráveis) devem passar por due diligence reforçada. A implementação correta da Abordagem baseada em risco detalhada é um dos principais desafios para as instituições financeiras.
2. Procedimentos de KYC (Know Your Customer)
A circular reforça a necessidade de identificar e qualificar clientes com dados completos e atualizados. As instituições devem verificar a identidade, o endereço e a atividade econômica, além de identificar o beneficiário final das transações, especialmente em estruturas societárias complexas. A due diligence simplificada e a reforçada são previstas conforme o risco. O KYC deve ser contínuo, com atualização periódica dos cadastros.
3. Monitoramento de Transações
As instituições devem implementar sistemas automatizados que analisem as operações realizadas, comparando-as com o perfil do cliente. Qualquer operação que fuja aos padrões esperados deve gerar alerta. O monitoramento deve abranger tanto operações nacionais quanto internacionais, e considerar valores, frequência, origem e destino dos recursos. A circular determina que os sistemas sejam capazes de detectar operações atípicas que possam indicar lavagem de dinheiro.
4. Reporte de Operações Suspeitas ao COAF
Toda operação suspeita deve ser comunicada ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), hoje Unidade de Inteligência Financeira do Brasil. A circular estabelece prazos e procedimentos para a comunicação. A não comunicação pode gerar penalidades administrativas. A COAF e comunicação de suspeitas são elementos-chave para a efetividade do sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro.
5. Governança de PLD nas Instituições
A circular exige que as instituições mantenham uma estrutura de governança robusta, com políticas e procedimentos aprovados pela diretoria, designação de diretor responsável pela PLD/FT e realização de auditoria interna independente. A governança deve assegurar a implementação e a melhoria contínua dos controles, além de garantir que os funcionários recebam treinamento adequado.
A Circular BACEN 3.978/2020 é um marco regulatório que fortalece o combate à lavagem de dinheiro no SFN. Ela complementa a Lei 9.613/98 e evolução e dialoga com as diretrizes do COAF e do GAFI. Para quem está iniciando no tema, é recomendável conhecer os Conceitos básicos de PLD. Vale notar que a circular pode ter sido alterada por normativos posteriores; consulte sempre o texto atualizado no site do Banco Central. Cassino e esportes em uma só conta